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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.010.226

Não alegação de vícios: intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir as razões da decisão anterior.

4. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.

5. Considerado publicado o acórdão embargado em 19/8/2025 e protocolizada a petição de recurso em 22/8/2025, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 21/8/2025.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Tese

1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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