STJAgRg no HC 1.005.567
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na existência de outras ações penais em andamento contra o acusado e na complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e requerimentos probatórios.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a ausência de excesso de prazo na instrução processual e a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do caso e a atuação da defesa contribuíram para a demora na instrução processual.
7. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos. 2. A complexidade do caso e a atuação da defesa podem justificar a demora na instrução processual, afastando a alegação de excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos. 2. A complexidade do caso e a atuação da defesa podem justificar a demora na instrução processual, afastando a alegação de excesso de prazo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.