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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.567

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado.

2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na existência de outras ações penais em andamento contra o acusado e na complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e requerimentos probatórios.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a ausência de excesso de prazo na instrução processual e a necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva.

6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do caso e a atuação da defesa contribuíram para a demora na instrução processual.

7. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos. 2. A complexidade do caso e a atuação da defesa podem justificar a demora na instrução processual, afastando a alegação de excesso de prazo".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos. 2. A complexidade do caso e a atuação da defesa podem justificar a demora na instrução processual, afastando a alegação de excesso de prazo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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