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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.931

Roubo majorado: extorsão qualificada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Extorsão qualificada
  • Associação criminosa
  • Provas judicializadas
  • Absolvição
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA (226 DO CPP). PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição a recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condenação afrontou o art. 155 do CPP por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, ou se há provas judicializadas suficientes a sustentá-la, sendo vedado o revolvimento aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se há nulidade por violação ao juiz natural no julgamento de embargos de declaração por magistrado removido, à luz do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP) e da exigência de demonstração de prejuízo (art. 563, CPP); (iv) saber se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do roubo, sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância; (v) saber se é cabível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não deduzidas na inicial do habeas corpus (reconhecimento de pessoa, perda da chance probatória e atipicidade da associação criminosa), caracterizando inovação recursal.

III. Razões de decidir

3. A impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial revela inadequação da via eleita, não se justificando o conhecimento do writ. A análise de eventual concessão de ofício demanda constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.

4. A condenação apoia-se em provas produzidas sob o contraditório judicial: depoimento de vítima em juízo com reconhecimento dos acusados; relatos coerentes de policiais e confissão judicial de corréus; além da posse da res furtiva logo após o crime. Não há ofensa ao art. 155 do CPP. A pretensão absolutória requer revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.

5. Inexistiu nulidade no julgamento dos embargos de declaração por magistrado removido, porquanto o mesmo juiz que instruiu e sentenciou apenas integrou sua própria decisão para sanar omissões e contradições, conforme o princípio da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º). Ausente demonstração de prejuízo, prevalece o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

6. A alegação de ilegalidade na fração de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria do roubo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem quanto ao agravante, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. As teses relativas à nulidade do reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP), à perda da chance probatória e à atipicidade do crime de associação criminosa, não deduzidas na inicial do habeas corpus, configuram inovação recursal em agravo regimental e não podem ser conhecidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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