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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 92500-34.2011.5.17.0121

Limitação temporal: anos de 2009 a 2011

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Limitação temporal
  • Anos de 2009 a 2011
  • Alegação de afronta à coisa julgada
  • Necessidade de interpretação do título executivo
  • Impossibilidade
  • Exegese da orientação jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta corte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ANOS DE 2009 A 2011. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. LIMITES TEMPORAIS NA EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. SUBSTITUÍDOS CONTEMPLADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os agravos internos.

Indexação

Prêmio; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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