TSTAg-AIRR 92500-34.2011.5.17.0121
Limitação temporal: anos de 2009 a 2011
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Limitação temporal
- Anos de 2009 a 2011
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Necessidade de interpretação do título executivo
- Impossibilidade
- Exegese da orientação jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ANOS DE 2009 A 2011. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. LIMITES TEMPORAIS NA EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. SUBSTITUÍDOS CONTEMPLADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os agravos internos.
Indexação
Prêmio; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional