STJEDcl no AgRg no AREsp 2.798.735
Inovação recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Quinta Turma do STJ que desproveram agravos regimentais relacionados a homicídio qualificado, com alegação de omissão quanto à tese de incomunicabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando apresentam inovação recursal, com teses não suscitadas nos recursos analisados pelo acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação nos embargos de declaração de teses não suscitadas nos agravos regimentais anteriores esbarra na preclusão consumativa, impedindo o conhecimento dos embargos.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a argumentação trazida apenas em embargos de declaração, sem constar das peças anteriores, não pode ser apreciada, configurando inadequada inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal caracterizada pela apresentação de teses não suscitadas nos recursos anteriores é inadequada e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 666.261/PB, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.490.176/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.436/MT, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.
Tese
1. A inovação recursal caracterizada pela apresentação de teses não suscitadas nos recursos anteriores é inadequada e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.