Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.960.538

Intempestividade de recurso especial: indisponibilidade de sistema eletrônico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Indisponibilidade de sistema eletrônico. não comprovação. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. O agravante foi intimado do acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25/11/2024, tendo protocolado o recurso especial apenas em 12/12/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 798 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico ESAJ entre os dias 21 e 26/11/2024, bem como a alegada condição de saúde do agravante (TDAH em grau severo), justificam a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu nos autos.

5. A intempestividade do recurso especial impede a análise das demais questões suscitadas pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.418/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025.

Tese

1. A comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.