STJAgRg no HC 1.027.009
Reiteração de argumentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que o recorrente reitera os argumentos apresentados na petição inicial, pleiteando a modificação da dosimetria da pena-base e o afastamento de agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, configura violação ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental tem como finalidade impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida em matéria penal, conforme disposto no art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ.
4. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem a devida impugnação específica, configura violação ao princípio da dialeticidade.
5. A ausência de menção aos fatos indicados na decisão que levaram ao não conhecimento do recurso ou à concessão da ordem de ofício caracteriza reiteração de argumentos e atrai a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.
6. Precedentes do STJ confirmam que a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, sem demonstração clara, objetiva e concreta do desacerto da decisão impugnada, não cumpre o dever de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2023.
Tese
1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.