STJAgRg no HC 1.109.944
Olheiro: colaboração com grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Olheiro
- Colaboração com grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas
- Busca pessoal sem fundada suspeita
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. OLHEIRO. COLABORAÇÃO COM GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para absolver acusado do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
2. Fato relevante. Abordagem em patrulhamento de rotina justificada pelas instâncias ordinárias exclusivamente pela alteração de rota ao avistar guarnição, seguida de revista que resultou na apreensão de radiotransmissor, sem prévia indicação concreta de posse de objetos ilícitos ou prática criminosa.
3. Pleito recursal. O agravante sustenta a legitimidade da busca pessoal à luz do art. 244 do CPP e requer a reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera mudança de direção ao avistar guarnição policial, em contexto de patrulhamento de rotina, configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, apta a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das provas obtidas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior constatação de situação de flagrância pode convalidar busca pessoal realizada sem demonstração prévia de justa causa baseada em elementos objetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita prévia, objetiva e verificável de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (CPP, art. 244); a alteração de rota, isoladamente, não satisfaz esse padrão.
7. A apreensão do radiotransmissor, fruto da própria diligência invasiva, não pode servir para convalidar a medida a posteriori, sob pena de inversão do standard probatório exigido.
8. Reconhecida a ausência de fundadas razões para a revista, as provas obtidas e as dela derivadas são ilícitas, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado requer fundada suspeita prévia, objetiva e verificável (CPP, art. 244). 2. A mera mudança de direção ao avistar guarnição policial não configura, isoladamente, justa causa para a medida invasiva. 3. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 4. Reconhecida a ilicitude da busca, as provas apreendidas e as derivadas devem ser desentranhadas, impondo-se a absolvição (CPP, art. 386, VII). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.146.648/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no HC 985.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.029.735/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2026, DJEN 16.06.2026.
Tese
1. A busca pessoal sem mandado requer fundada suspeita prévia, objetiva e verificável (CPP, art. 244). 2. A mera mudança de direção ao avistar guarnição policial não configura, isoladamente, justa causa para a medida invasiva. 3. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 4. Reconhecida a ilicitude da busca, as provas apreendidas e as derivadas devem ser desentranhadas, impondo-se a absolvição (CPP, art. 386, VII). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.