STJAgRg no HC 1.056.541
Pleito de reconhecimento da perda de uma chance probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pleito de reconhecimento da perda de uma chance probatória
- Inexistência de prejuízo
- Princípio do pas de nullité sans grief
- Cadeia de custódia
- Preservação da prova
- Meras irregularidades formais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA SUPOSTAMENTE NÃO PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-B DO CPP. PRESERVAÇÃO DA PROVA. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de perda de uma chance probatória não prospera quando inexistente demonstração concreta de que a prova não produzida seria relevante para o esclarecimento dos fatos, sobretudo diante de conjunto probatório robusto, composto por depoimentos testemunhais, confissão parcial e laudos periciais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. À luz do art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não se verifica quando a condenação se ampara em provas lícitas e suficientes, inexistindo cerceamento de defesa.
3. Não evidenciada a quebra da cadeia de custódia, quando os entorpecentes apreendidos são devidamente individualizados e acompanhados de auto circunstanciado, laudo de constatação e laudo toxicológico definitivo, subscritos por peritos oficiais, sendo irrelevantes eventuais irregularidades meramente formais, ausente prova de adulteração ou substituição do material.
4. O reconhecimento de nulidades relacionadas à cadeia de custódia, afastadas pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.