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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.119

Writ substitutivo de recurso ordinário: inadequação da via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso ordinário
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. MODUS OPERANDI. ENTREGA NO MODO "DELIVERY". INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. Ausente ilegalidade flagrante, não há como conhecer da ordem, sem prejuízo do exame das alegações defensivas.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: investigação prévia com monitoramento velado, cumprimento de mandado de busca, apreensão de diversidade e quantidade relevante de drogas, balança de precisão, 2.000 embalagens plásticas, dinheiro em espécie e anotações da contabilidade, além da confissão da logística de entrega por "delivery", evidenciando risco à ordem pública e o periculum libertatis.

3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A substituição por medidas cautelares alternativas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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