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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.001

Trânsito em julgado: substituição indevida por revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PEDIDO DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. Habeas Corpus. Trânsito em julgado. Substituição indevida por revisão criminal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.

2. O agravante reproduziu, em suas razões recursais, a fundamentação da inicial do habeas corpus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal.

III. Razões de decidir

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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