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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.067.739

Fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a inadequação da via do writ como substitutivo de revisão criminal, e na incompetência deste Superior Tribunal para revisar condenação transitada em julgado de outros tribunais, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

4. Inexistente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Consta do acórdão do recurso de apelação a existência de denúncias sobre uso e traficância na residência de um corréu. Em abordagem, foram apreendidas 12 pedras pequenas e uma maior de crack com um terceiro. O terceiro informou ter adquirido a droga do agravante para revenda. No local, o proprietário do imóvel portava uma pedra de crack recebida do agravante. O agravante foi abordado após tentativa de fuga, e com ele foi encontrada uma pedra de crack e R$ 39,00.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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