Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.312.893

Manutenção do não conhecimento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ; 282 E 356/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ; ausência de prequestionamento - Súmulas n. 282 e 356/STF; e Súmula n. 83/STJ).

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; no recurso especial alegou ofensa aos arts. 158-A a 158-F e 155 do CPP e aos arts. 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo: (i) reconhecimento da inadmissibilidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) afastamento da condenação por associação ao tráfico por ausência de estabilidade e permanência; e (iii) aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à integridade da cadeia de custódia e à suficiência probatória; (ii) ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP e do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (Súmulas n. 282 e 356/STF); e (iii) aplicação da Súmula n. 83/STJ. Em decisão monocrática, foi mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a falta de impugnação específica e pormenorizada dos óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o seu conhecimento.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de natureza jurídica das controvérsias (cadeia de custódia, associação ao tráfico e tráfico privilegiado) foi apta a demonstrar que a solução prescinde de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a invocação genérica de prequestionamento implícito, sem indicação de trecho específico do acórdão recorrido nem oposição de embargos de declaração, é suficiente para superar os óbices aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e idôneos; a mera reiteração das razões do agravo em recurso especial não autoriza a reforma da decisão agravada.

7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com as premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório; no caso, as razões foram genéricas e não enfrentaram as premissas do acórdão recorrido (autorização judicial, disponibilidade do aparelho para perícia e robustez das provas).

8. Não houve demonstração de prequestionamento específico quanto ao art. 155 do CPP e ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ausentes a indicação de trecho do acórdão com juízo de valor e a oposição de embargos de declaração, incidindo os enunciados n. 282 e 356 do STF.

9. O agravante não enfrentou, com precedentes atuais ou distinções concretas, a orientação jurisprudencial aplicada (Súmula n. 83/STJ), subsistindo o óbice de admissibilidade.

10. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai, por analogia e simetria, a Súmula n. 182/STJ e justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, VI; CF/1988, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.