STJAgRg no HC 1.060.665
Estupro de vulnerável: regime inicial fechado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Regime inicial fechado
- Pena-base fixada no mínimo legal
- Gravidade concreta do delito
- Vulnerabilidade acentuada da vítima
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VULNERABILIDADE ACENTUADA DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena de 8 anos de reclusão, aplicada em condenação pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável. Após apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a condenação e o regime prisional. Em revisão criminal, a pena-base foi redimensionada para 8 anos, mantendo-se o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF; e (ii) saber se houve reformatio in pejus indireta, em razão da manutenção do regime fechado com fundamento diverso e mais gravoso, após revisão criminal exclusiva da defesa.
III. Razões de decidir
4. A fixação de regime inicial mais severo, mesmo com a pena-base no mínimo legal, é admissível quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
5. A prática do delito de estupro de vulnerável contra criança de apenas 7 anos de idade evidencia grau de vulnerabilidade significativamente mais acentuado, circunstância que revela gravidade concreta suficiente para justificar a manutenção do regime inicial fechado.
6. A vulnerabilidade da vítima comporta gradações, não sendo possível equiparar, para fins de regime prisional, a violência sexual praticada contra criança àquela cometida contra adolescente, ainda que ambas se enquadrem no tipo do art. 217-A do Código Penal.
7. Não configura reformatio in pejus indireta a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso daquele anteriormente utilizado, desde que não haja agravamento do resultado final da condenação nem modificação das circunstâncias fáticas.
8. No caso, a revisão criminal restabeleceu a pena-base anteriormente fixada no mínimo legal e manteve o regime fechado já imposto na sentença originária, inexistindo agravamento da situação jurídica do réu.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ilegalidade manifesta apta à concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de regime inicial mais severo, mesmo com a pena-base no mínimo legal, é admissível quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito. 2. A prática de estupro de vulnerável contra criança de tenra idade revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a manutenção do regime inicial fechado. 3. Não há reformatio in pejus indireta quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal mantém o resultado condenatório e o regime prisional, apenas adotando fundamentação diversa, sem agravar a situação final do réu.
Tese
1. A fixação de regime inicial mais severo, mesmo com a pena-base no mínimo legal, é admissível quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito. 2. A prática de estupro de vulnerável contra criança de tenra idade revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a manutenção do regime inicial fechado. 3. Não há reformatio in pejus indireta quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal mantém o resultado condenatório e o regime prisional, apenas adotando fundamentação diversa, sem agravar a situação final do réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.