STJAgRg no AREsp 2.835.523
Razões que não infirmaram o fundamento da decisão agravada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Razões que não infirmaram o fundamento da decisão agravada
- Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
- Ilegalidade flagrante
- Constrangimento ilegal evidenciado
- Condenação por tráfico de drogas
- Apreensão de 5,3 g de crack e 11, 7 g de maconha
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5,3 G DE CRACK E 11, 7 G DE MACONHA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS A CARACTERIZAR A MERCANCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA INESPECÍFICA E CONFISSÃO INFORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.