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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.608

Dosimetria da pena: circunstâncias do crime

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias do crime
  • Prática na presença de criança
  • Valoração negativa idônea
  • Revisão excepcional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. REVISÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a mera presença de criança no local, desacompanhada de elementos que demonstrem exposição concreta a perigo físico ou psicológico superior ao inerente à conduta, não basta para justificar a exasperação da pena-base.

3. Decisão agravada. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, com elevação da pena-base, por ter sido o delito praticado na presença de criança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, para exasperação da pena-base, quando o delito é praticado na presença de criança; e (ii) saber se é possível a revisão da dosimetria da pena, em recurso especial, diante da alegação de ausência de risco concreto à criança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, admite discricionariedade motivada do julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. A prática do delito na presença de criança revela maior reprovabilidade concreta da conduta e legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime, autorizando a elevação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC 1.074.674/PR, Sexta Turma, j. 3/6/2026, DJEN 10/6/2026; STJ, AgRg no REsp 2.237.568/PA, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp 1.789.724/SP, Quinta Turma, j. 17/8/2021, DJe 20/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.173.936/AM, Quinta Turma, DJe 21/2/2018.

Tese

1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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