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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.839

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de quantidade expressiva de cocaína, pela forma de acondicionamento e pelo contexto de atuação estruturada, ou se os elementos utilizados seriam genéricos e inerentes ao tipo penal.

3. A questão em discussão consiste em saber se, demonstrados fumus comissi delicti e periculum libertatis por dados concretos, seriam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame de autoria e materialidade, à luz das balizas do CPP e da jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão originária apresenta fundamentação concreta baseada em elementos específicos dos autos, notadamente a apreensão superior a 23 kg de cocaína, a divisão do entorpecente entre veículo e imóvel, a existência de instrumentos típicos da atividade mercantil ilícita e a dinâmica de entregas, o que evidencia periculosidade e risco de reiteração, justificando a preventiva para garantia da ordem pública.

6. O fumus comissi delicti está demonstrado com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria decorrentes das apreensões e dos demais elementos coligidos, suficientes para a decretação e manutenção da custódia cautelar.

7. A quantidade, natureza e contexto da apreensão de entorpecentes, quando revelam maior reprovabilidade e atuação não episódica, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.

8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração e da gravidade concreta da conduta, não se impondo substituição da prisão.

9. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de autoria e materialidade por demandar revolvimento fático-probatório, inviável no rito eleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade, natureza e contexto da apreensão de entorpecentes, aliadas a elementos específicos do caso, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Demonstrados prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis por dados concretos, mantém-se a custódia preventiva. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de autoria e materialidade quando demanda revolvimento fático-probatório. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020.

Tese

1. A quantidade, natureza e contexto da apreensão de entorpecentes, aliadas a elementos específicos do caso, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Demonstrados prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis por dados concretos, mantém-se a custódia preventiva. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de autoria e materialidade quando demanda revolvimento fático-probatório. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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