STJAgRg no RHC 198.521
Cerceamento de defesa: acesso a elementos probatórios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
- Acesso a elementos probatórios
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Acesso a elementos probatórios. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual objetivava o sobrestamento da Ação Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 e, no mérito, a anulação da referida ação e a reabertura do prazo para oferecimento de resposta à acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada falta de acesso integral aos elementos de prova antes da apresentação da resposta à acusação.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias afirmaram que foi oportunizado à defesa o acesso a todos os elementos de prova desde março de 2022, com registros no sistema PJe.
4. O reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático, inviável na via do habeas corpus.
5. A juntada de documentos pela acusação em qualquer fase do processo é permitida pelo art. 231 do CPP, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em questão.
6. Não se vislumbra constrangimento ilegal, pois eventuais nulidades não trouxeram prejuízo concreto à defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O acesso aos elementos de prova deve ser garantido à defesa, o que foi observado no caso concreto, conforme decidido pelas instâncias ordinárias.
2. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas.
3. A juntada de documentos pela acusação é permitida em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; HC n. 541.328/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020 AgRg no HC n. 919.312/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/5/2025 AgRg no RHC n. 104.595/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/5/2024
Tese
1. O acesso aos elementos de prova deve ser garantido à defesa, o que foi observado no caso concreto, conforme decidido pelas instâncias ordinárias.
2. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas.
3. A juntada de documentos pela acusação é permitida em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.