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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.045

Furto qualificado pelo concurso de agentes: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado pelo concurso de agentes
  • Princípio da insignificância
  • Ré multirreincidente
  • Maus antecedentes
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉ MULTIRREINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A recorrente foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

3. A defesa sustenta a incidência do princípio da insignificância, em razão do valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 300,00. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do furto privilegiado, a redução da fração de exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado em concurso de quatro agentes, por ré multirreincidente e portadora de maus antecedentes; (ii) saber se a exasperação da pena-base em 1/4 deve ser reduzida para 1/6; (iii) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando; e (iv) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica.

6. No caso, esses vetores não se encontram preenchidos, pois o furto foi praticado em concurso de quatro agentes e envolveu bens avaliados em R$ 300,00.

7. A qualificadora do concurso de agentes não foi considerada de forma abstrata, pois o acórdão recorrido destacou elementos concretos da execução delitiva, em especial a atuação conjunta de quatro pessoas, circunstância que revela maior periculosidade social da ação e maior reprovabilidade do comportamento, incompatíveis com o reconhecimento da atipicidade material.

8. A multirreincidência e os maus antecedentes também foram considerados a partir de elementos concretos, pois as condenações definitivas anteriores demonstram que o fato não foi isolado na vida da recorrente e evidenciam contumácia delitiva, o que impede, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.

9. A exasperação da pena-base em 1/4 foi mantida com fundamento na existência de múltiplas condenações definitivas, uma vez que, após o afastamento dos feitos relativos a fatos posteriores, remanesceram duas condenações transitadas em julgado aptas a configurar maus antecedentes, além daquela considerada na segunda fase para fins de reincidência.

10. A dosimetria da pena não constitui operação aritmética, razão pela qual não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, sendo admissível a elevação da pena-base em fração superior quando houver fundamentação concreta e proporcional.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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