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Jurisprudências

STJAgRg no HC 968.437

Prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada com base em sua suposta liderança em organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, sem que haja elementos concretos que demonstrem sua periculosidade.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta imputada ao paciente, apontado como líder de organização criminosa armada, justificando a necessidade da custódia p ara garantir a ordem pública.

5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a custódia cautelar se legitima quando evidenciada a necessidade de interromper ou mitigar a atuação de integrantes de organização criminosa, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em organização criminosa armada".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.

Tese

"1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em organização criminosa armada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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