STJAgRg no RHC 224.126
Busca pessoal: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Supressão de instância
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prévio enfrentamento pela instância ordinária
- Trancamento da ação penal
- Medida excepcional
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe o exame, per saltum, da nulidade da busca pessoal quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito da questão, por entender indispensável a instrução probatória, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A qualificação da tese como matéria de ordem pública não dispensa seu prévio enfrentamento na origem, quando se pretende decisão de mérito sobre a ilicitude da prova.
3. O trancamento da ação penal é providência excepcional, somente admitida quando, de plano e sem revolvimento probatório, evidenciada a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a presença de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.