STJAgRg no HC 1.078.199
Tráfico de drogas: colaboração, como informante, com grupo voltado ao tráfico (art. 37 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Ausência de fundamentação concreta
- Não ocorrência
- Garantia da ordem pública
- Estrutura organizada destinada à prática da traficância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTRUTURA ORGANIZADA DESTINADA À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. IMÓVEL ADAPTADO PARA DIFICULTAR A AÇÃO POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DO TRÁFICO. CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE CONSISTENTE EM ALERTAR OS DEMAIS INVESTIGADOS SOBRE A PRESENÇA POLICIAL E INUTILIZAR O PRÓPRIO APARELHO CELULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O acórdão impugnado indicou elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, destacando a existência de estrutura organizada destinada à prática do tráfico de drogas, composta por imóvel equipado com sistema de monitoramento, reforços destinados a dificultar a atuação policial, mecanismo de descarte de entorpecentes, apreensão de drogas e instrumentos utilizados na atividade criminosa, bem como a conduta atribuída ao agravante de alertar os demais investigados acerca da chegada dos policiais e inutilizar o próprio aparelho celular durante a abordagem.
2. A tese defensiva de que os fatos imputados ao agravante seriam compatíveis apenas com o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, sem demonstração concreta do periculum libertatis, demanda reavaliação da extensão de sua participação nos fatos e da valoração dos elementos colhidos na investigação, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. A existência de voto vencido no Tribunal de origem favorável à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não evidencia, por si só, a ocorrência de flagrante ilegalidade, prevalecendo o entendimento majoritário no sentido da necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
4. As condições pessoais favoráveis do agravante, bem como a alegada possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não autorizam a revogação da prisão quando as instâncias ordinárias, mediante fundamentação concreta e individualizada, concluem pela insuficiência das providências menos gravosas.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.