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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.691.942

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, além de equívocos na valoração de circunstâncias do crime e na consideração de elementos para a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na valoração dos maus antecedentes, considerando condenação pretérita por crime culposo; (ii) saber se há contradição entre o acórdão embargado e outro julgado da mesma Turma na mesma sessão; (iii) saber se há obscuridade na fundamentação do aumento de pena pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal relacionadas à pandemia, sem demonstração de nexo causal específico; e (iv) saber se houve equívoco na consideração de suposto desequilíbrio eleitoral como vetor negativo na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar inconformismo com o julgado.

4. Não há omissão na valoração dos maus antecedentes, pois a decisão embargada expressamente consignou que a condenação anterior transitada em julgado em 2012 foi considerada na dosimetria da pena, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a sua exasperação, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração .

5. Não há contradição interna na decisão embargada, sendo que a alegação de divergência entre decisões proferidas pela mesma Turma em processos distintos não configura contradição sanável por embargos de declaração.

6. Não há obscuridade na fundamentação do aumento de pena pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal relacionadas à pandemia, pois a decisão embargada reproduziu expressamente os fundamentos do acórdão recorrido, que valorou negativamente as circunstâncias do crime considerando o contexto fático em que foi praticado.

7. A menção ao objetivo de garantir reeleição não configura violação ao princípio do non bis in idem, pois trata-se de análise das circunstâncias do crime para individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal.

8. Os embargos de declaração possuem caráter infringente, buscando a reforma do julgado mediante rediscussão de teses já enfrentadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias e na Corte Superior, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade.

9. Os óbices processuais das Súmulas 7 e 83 do STJ não foram afastados pelos embargos de declaração, inviabilizando o prequestionamento das matérias constitucionais invocadas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à manifestação de simples inconformismo com o julgado.

2. A valoração de maus antecedentes com base em condenação definitiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, sendo vedada a revaloração do contexto fático-probatório em recurso especial.

3. A alegação de divergência entre decisões proferidas pela mesma Turma em processos distintos não configura contradição interna sanável por embargos de declaração.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, considerando o contexto fático em que foi praticado, é legítima e não configura omissão ou obscuridade.

5. A menção ao objetivo de garantir reeleição como circunstância do crime não configura violação ao princípio do non bis in idem, sendo legítima sua consideração na individualização da pena.

6. A desconstituição de fundamentos relacionados à valoração de circunstâncias do crime na dosimetria da pena demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 61, II, "j", e 64, I; CF/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, HC 993.321; STJ, HC 402.752/MS; STJ, AgRg no AREsp 2.458.453/SP.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à manifestação de simples inconformismo com o julgado.

2. A valoração de maus antecedentes com base em condenação definitiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, sendo vedada a revaloração do contexto fático-probatório em recurso especial.

3. A alegação de divergência entre decisões proferidas pela mesma Turma em processos distintos não configura contradição interna sanável por embargos de declaração.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, considerando o contexto fático em que foi praticado, é legítima e não configura omissão ou obscuridade.

5. A menção ao objetivo de garantir reeleição como circunstância do crime não configura violação ao princípio do non bis in idem, sendo legítima sua consideração na individualização da pena.

6. A desconstituição de fundamentos relacionados à valoração de circunstâncias do crime na dosimetria da pena demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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