STJAgRg na PET na APn 987
Indeferimento
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ACESSO A PROCESSO DE INSERÇÃO EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de requisição ao Ministério Público Federal do processo que determinou o ingresso da esposa de colaborador processual no programa de proteção a testemunhas.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido, sem prejuízo de nova análise após a audiência de oitiva das testemunhas, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990.
3. A agravante alegou que o colaborador teria fornecido narrativas de ilícitos ao Ministério Público com o objetivo de obter benefícios processuais, incluindo a concessão de proteção à sua esposa, e sustentou que o sigilo do processo não deveria impedir o acesso às informações relativas à inclusão dela no programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste se há alguma ilegalidade na decisão que indefere prova requerida na defesa prévia, mesmo ressalvando a possibilidade de reapreciar a conveniência de sua produção na fase de diligências complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
6. A inserção de pessoa no programa de proteção a testemunhas, supostamente à margem de requisitos legais, não determina a requisição do processo aberto para tal fim quando não demonstrada sua pertinência com o objeto da ação penal.
7. Havendo na decisão a ressalva sobre a possibilidade de reapreciar a conveniência da produção da prova na fase de diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/1990) não há ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 9.807/1999, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 2.109.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, RHC n. 106.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.