STJAgRg no HC 982.752
Pornografia infantil: investigação criminal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Pornografia infantil
- Investigação criminal
- Monitoramento de dados em FONTE aberta DE INTERNET
- Nulidade não configurada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. PORNOGRAFIA INFANTIL. Investigação criminal. Monitoramento de dados em FONTE aberta DE INTERNET . Nulidade não configurada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade nas diligências de monitoramento de dados de internet realizadas durante investigação criminal.
2. O tribunal de origem denegou o writ originário, entendendo que o monitoramento realizado por policiais federais em fonte aberta de internet não violou a intimidade do investigado, nem a cláusula de reserva de jurisdição, não havendo nulidade nas provas obtidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento de dados em fonte aberta de internet, realizado sem autorização judicial, configura nulidade das provas obtidas durante a investigação criminal.
III. Razões de decidir
4. O monitoramento de dados em fonte aberta de internet não requer autorização judicial, pois se trata de informações acessíveis ao público em geral, não configurando quebra de sigilo telemático.
5. A identificação de IPs e a coleta de dados em ambiente aberto não constituem infiltração policial, sendo desnecessária autorização judicial para tais diligências.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a legalidade do procedimento investigativo em fonte aberta, não havendo nulidade nas provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O monitoramento de dados em fonte aberta de internet não requer autorização judicial. 2. A identificação de IPs em ambiente aberto não constitui infiltração policial. 3. Não há nulidade nas provas obtidas por monitoramento em fonte aberta."
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 190-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.060.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, RHC 176.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023.
Tese
"1. O monitoramento de dados em fonte aberta de internet não requer autorização judicial. 2. A identificação de IPs em ambiente aberto não constitui infiltração policial. 3. Não há nulidade nas provas obtidas por monitoramento em fonte aberta."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.