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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.835

Princípio da dialeticidade recursal: incompetência do juízo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de atos decisórios proferidos pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP, que decretou a prisão preventiva do agravante e determinou a realização de diligências de busca e apreensão.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, sob o fundamento de que os atos praticados por juízo relativamente incompetente seriam passíveis de convalidação, não configurando constrangimento ilegal. Embargos de declaração foram rejeitados, por ausência de omissão ou contradição.

3. O agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso ordinário, sustentando a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente e a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, nos termos do art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.

6. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida conduz à sua manutenção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, I; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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