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Jurisprudências

STJAgRg no HC 887.587

Estupro de vulnerável: vítima com 12 anos à época dos fatos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Vítima com 12 anos à época dos fatos
  • Condenação fundamentada em provas suficientes
  • Impossibilidade
  • Ausência de ilegalidade
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por estupro de vulnerável, com pena de 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e indenização de R$ 30.000,00. A defesa alega erro na dosimetria da pena e nega a conduta libidinosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a fundamentação da dosimetria da pena foi realizada de forma equivocada, com destaque para a culpabilidade; (iii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a intervenção da instância superior no julgamento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.

4. A condenação foi mantida com base em elementos de prova suficientes, incluindo depoimentos da vítima e laudo psicológico, que confirmam a prática do crime de estupro de vulnerável.

5. O Tribunal de origem aplicou corretamente as normas relativas à dosimetria da pena, considerando a culpabilidade desfavorável em razão da gravidade concreta dos fatos, estando devidamente fundamentada a sentença condenatória.

6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reafirma que o habeas corpus não se presta à reanálise de questões fático-probatórias ou da dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente feito.

7. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de ofício da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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