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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.279.512

Ausência de omissão ou contradição: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem por quatro fundamentos autônomos: incidência da Súmula 283/STF; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, registrou-se a ausência de impugnação específica ao óbice relativo aos paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

3. As alegações. O embargante aponta omissão e contradição, requer esclarecimentos quanto ao fundamento não impugnado, aos argumentos do agravo regimental considerados e à razão de sua insuficiência, postula efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e pleiteia o prequestionamento do art. 619 do CPP, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à identificação do fundamento não impugnado e à consideração dos argumentos do agravo regimental; (ii) saber se existe contradição interna por confundir ausência de impugnação específica com impugnação insuficiente à luz do princípio da dialeticidade; (iii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para correção de suposta premissa equivocada; e (iv) saber se cabe o prequestionamento dos dispositivos indicados sem a presença de vício previsto no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente e quando o vício apontado impõe a alteração do resultado.

6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado indicou expressamente o fundamento que permaneceu sem impugnação específica, apreciou os argumentos do agravo regimental e justificou sua insuficiência, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de cada trecho quando a motivação expõe adequadamente as razões da decisão.

7. Inexistência de contradição interna: da premissa de que não houve impugnação específica ao fundamento autônomo relativo aos paradigmas, decorre logicamente o não conhecimento do agravo regimental, por analogia à Súmula 182/STJ; impugnações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e, para esse fim, equivalem à ausência de impugnação.

8. A dialeticidade exige ataque efetivo, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos da decisão agravada; na hipótese, não houve enfrentamento do óbice de impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nem atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ para a demonstração do dissídio.

9. Não há premissa fática equivocada ou erro material a ser corrigido; os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem ao afastamento de óbices sumulares sem a demonstração de vício apto a integração.

10. O prequestionamento por meio de embargos de declaração pressupõe a existência de vício integrável; além disso, o acórdão embargado já examinou e aplicou o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, dispensando qualquer integração.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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