STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.377
Tráfico de drogas: regularidade da representação na instância especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regularidade da representação na instância especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, com incidência da Súmula 115/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de tese de confirmação tácita dos atos pela juntada posterior de procuração ou substabelecimento, invocando precedente específico, e requer efeitos infringentes para prover o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão sanável por embargos de declaração ao não enfrentar, de modo específico, a tese de confirmação tácita da representação por juntada posterior de instrumento de mandato e o precedente indicado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou a controvérsia ao afirmar que a regularidade da representação deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, esclarecendo que a juntada de mandato com data posterior não sana o vício, mesmo após intimação para regularização, o que equivale à ausência de procuração e mantém a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de menção nominal ao precedente indicado não configura omissão, porque o acórdão fixou ratio decidendi clara, autossuficiente e contrária à tese de confirmação tácita pretendida.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.