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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 241.247

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negara provimento ao recurso e mantivera a prisão preventiva do agravante.

2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do fato e no modus operandi, incluindo premeditação, atuação coletiva e violência extrema.

3. Ordem de habeas corpus denegada na origem. No STJ, indeferimento liminar do recurso ordinário pela ausência de prova pré-constituída (cópia do decreto prisional), posteriormente reconsiderado, no julgamento do agravo regimental, foi-lhe negado provimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no modus operandi, à luz do art. 312 e do art. 313, I, do CPP.

5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se mostram suficientes diante do periculum libertatis apontado.

6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem pode conhecer da alegação de acréscimo de fundamentação em agravo regimental, ou se configura inovação recursal.

7. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame pelo Tribunal de origem, ou se sua análise implicaria indevida supressão de instância.

III. Razões de decidir

8. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: gravidade concreta da conduta, modus operandi com atuação coletiva, violência extrema e premeditação, revelando periculosidade e risco à ordem pública (CPP, art. 312).

9. O art. 312, § 3º, I, do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza considerar o modus operandi, a violência empregada e a premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, o que foi verificado no caso.

10. Atendidos os requisitos do art. 313, I, do CPP (crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos), e presentes os pressupostos do art. 312, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.

11. A prisão preventiva regularmente fundamentada não afronta o princípio da presunção de inocência, nem configura antecipação indevida de pena, quando demonstrados os requisitos legais (CPP, art. 312; CF, art. 5º, LVII).

12. A alegação de acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem constitui inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente, sendo inviável seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.

13. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo STJ sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

14. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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