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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.561

Condenação pelo tribunal do júri: sistema acusatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 568/STJ. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA ACUSATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o Conselho de Sentença pode proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, alegando afronta ao princípio da colegialidade, e repisa a tese de impossibilidade de condenação diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, inexistindo pretensão acusatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 568/STJ, violou o princípio da colegialidade e se o Conselho de Sentença pode proferir decisão condenatória contrária à manifestação do Ministério Público pela absolvição do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), combinado com o art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário ao entendimento dominante sobre o tema, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.

5. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, permitindo ao Conselho de Sentença proferir decisão condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, sem que isso configure ofensa ao princípio acusatório.

6. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem, que não constatou julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, permitindo ao Conselho de Sentença proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, inclusive na hipótese em que este tenha opinado pela absolvição.

2. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 385, 387; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, incisos XI e XX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.917.492/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022.

Tese

1. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, permitindo ao Conselho de Sentença proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, inclusive na hipótese em que este tenha opinado pela absolvição.

2. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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