STJREsp 2.240.114
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Denúncia com descrição de reiteração em período delimitado
- Ausência de quantificação exata de episódios
- Desnecessidade
Ementa
Direito penal. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Denúncia com descrição de reiteração em período delimitado. Ausência de quantificação exata de episódios. DESNECESSIDADE. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão proferido em revisão criminal que afastou a continuidade delitiva na dosimetria da pena por suposta ausência, na denúncia, de indicação clara do número de conjunções carnais.
2. A denúncia narrou a prática de estupro de vulnerável no período compreendido entre março e abril de 2015, com pluralidade de atos, "de forma reiterada e continuada", e imputou a incidência das sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 225, parágrafo único, ambos do Código Penal, por várias vezes.
3. O Tribunal local julgou procedente a revisão criminal, afastando a continuidade delitiva e reduzindo a pena fixada no acórdão rescidendo. O recurso especial foi admitido na origem; o órgão ministerial federal opinou pelo provimento; a parte recorrida foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quantificação exata do número de episódios na denúncia impede o reconhecimento da continuidade delitiva em crime sexual contra vulnerável, quando narrada reiteração de condutas em período delimitado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve violação d o art. 41 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, à vista da afirmação de que a sentença teria extrapolado o pedido ao reconhecer a continuidade delitiva sem indicação precisa do número de atos.
III. Razões de decidir
6. Em crimes sexuais contra vulneráveis, não se exige a quantificação exata do número de episódios para o reconhecimento da continuidade delitiva, bastando a demonstração, pelas instâncias ordinárias, da reiteração das condutas em lapso temporal delimitado e com identidade de circunstâncias.
7. O acusado se defende dos fatos narrados, não da tipificação jurídica; o reconhecimento da continuidade delitiva, quando amparado na narrativa fática de reiteração e continuidade, não viola o princípio da correlação nem extrapola o pedido.
8. Afastado o fundamento revisional, impõe-se cassar o acórdão que suprimiu a continuidade delitiva e restabelecer a reprimenda fixada no acórdão rescindendo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a pena originalmente fixada (9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado).
Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação exata do número de episódios não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada a reiteração das condutas em período delimitado e com identidade de modo de execução. 2. A denúncia que descreve reiteração e continuidade dos abusos em lapso temporal determinado atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal. 3. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo lícito o reconhecimento da continuidade delitiva sem violar o princípio da correlação quando os fatos imputados evidenciam pluralidade de condutas da mesma espécie.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 225, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 2.255.903/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/5/2026, DJe 1º/6/2026; e STJ, AgRg no AREsp 2.884.231/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJe 20/10/2025.
Tese
1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação exata do número de episódios não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada a reiteração das condutas em período delimitado e com identidade de modo de execução. 2. A denúncia que descreve reiteração e continuidade dos abusos em lapso temporal determinado atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal. 3. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo lícito o reconhecimento da continuidade delitiva sem violar o princípio da correlação quando os fatos imputados evidenciam pluralidade de condutas da mesma espécie.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.