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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.013.157

Execução: extinção de punibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. TEMA REPETITIVO N. 931. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, que estão em consonância com o precedente qualificado desta Corte Superior: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)

2. No caso, a execução da pena de multa perdura há mais de 1 ano após o cumprimento da pena corporal, sem que o Ministério Público tenha indicado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do sentenciado que se autodeclara incapaz de assumir o ônus financeiro e é assistido pela Defensoria Pública.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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