STJAgRg no RHC 235.951
Supressão de instância: existência de recurso próprio pendente na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Existência de recurso próprio pendente na origem
- Impossibilidade de exame direto pelo STJ
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Medidas protetivas de urgência
- Elementos concretos e atuais de risco à vítima
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PENDENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo recurso próprio pendente de apreciação na origem, com idêntico objeto, e a pretensão de exame imediato, na via estreita, implicaria indevida antecipação do pronunciamento das instâncias ordinárias
2. O habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recurso próprio quando há agravo de instrumento pendente, com idêntico objeto, na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício, pois o quadro fático revela elementos concretos e contemporâneos de risco à integridade da vítima, com histórico de descumprimentos e reiteração de aproximação indevida, legitimando a manutenção das medidas protetivas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.