STJAgRg no REsp 2.246.850
Tráfico privilegiado: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Pretensão de revaloração jurídica
- Necessidade de alteração da valoração do contexto probatório
- Condição de "mula"
- Circunstâncias concretas adicionais
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA VALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDIÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. TEMAS REPETITIVOS N. 1.154 E 1.241. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE E COMO ELEMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o reconhecimento do tráfico privilegiado exige atribuir significado probatório diverso às circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas.
2. No caso, o Tribunal de origem considerou, em conjunto, a utilização de dois veículos idênticos, o transporte da mesma espécie de entorpecente, em quantidades semelhantes, com igual forma de acondicionamento e em intervalo temporal próximo, além da expressiva quantidade da droga e do caráter intermunicipal do transporte, circunstâncias reputadas reveladoras de prévia articulação.
3. Nos Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241, a Terceira Seção assentou que, fora da hipótese em que a quantidade da droga seja, por sua própria dimensão, incompatível com a figura do traficante eventual, o binômio natureza/quantidade pode afastar a minorante quando associado a outros elementos concretos do caso dos quais se possa inferir dedicação criminosa ou integração a organização criminosa.
4. "Não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; somente haverá bis in idem se o binômio for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para modular a fração da minorante" (REsp n. 1.963.433/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026.)
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de julgados ou elaboração de quadro comparativo, a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados e da adoção de soluções jurídicas divergentes diante de situações equivalentes. Ausente identidade entre paradigmas nos quais a quantidade da droga constituía fundamento exclusivo para afastar a minorante e caso em que as instâncias ordinárias reconheceram outros elementos concretos de dedicação criminosa, permanece o óbice da Súmula n. 284/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.