STJEDcl no AgRg no AREsp 3.159.614
Intempestividade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Intempestividade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração, na seara penal, devem ser opostos no prazo legal (art. 619 do CPP), sob pena de não conhecimento.
2. No caso, a certidão indica o termo final em 18/8/2026 e o protocolo ocorreu em 21/8/2026, configurando a extemporaneidade. Intempestividade reconhecida.
3. Prejudicadas as teses de omissão e contradição, bem como os pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.