TSTAg-AIRR 0000304-93.2021.5.05.0035
Legitimidade ativa do sindicato: pretende, assim, que se faça cumprir o direito dos trabalhadores de participarem da gestão da empresa
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Legitimidade ativa do sindicato
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – DIREITO COLETIVO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato com a finalidade de impor à Reclamada, empresa estatal, a obrigação de realizar imediatamente o processo eleitoral para escolha de um representante dos empregados para compor o Conselho de Administração da empresa, conforme previsto no art. 30 da Constituição do Estado da Bahia e no art. 19 da Lei nº 13.303/2016. Pretende, assim, que se faça cumprir o direito dos trabalhadores de participarem da gestão da empresa. Tal pretensão, como bem assinalado no acórdão regional, traduz interesse coletivo apto a ser vindicado pelo ente sindical por meio do instrumento eleito. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE REALIZAR ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS DE EMPRESA ESTATAL – ART. 19 DA LEI Nº 13.303/2016 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. O artigo 19 da Lei nº 13.303/2016 assegura a participação de representante dos empregados no Conselho de Administração de empresas públicas e sociedades de economia mista. 2. A alegada necessidade de unificação dos mandatos, prevista no artigo 13, VI, da mesma lei, não afasta a obrigação de realização da eleição, visto que a própria norma estabeleceu um prazo de vinte e quatro meses para a adequação das empresas à Lei nº 13.303/2016, prazo que se encerrou em 30 de junho de 2018. 3. Nesse sentido, a imposição da obrigação legal afixada, de realizar a eleição imediata de representante dos empregados para o Conselho de Administração, não viola qualquer dos dispositivos legais indicados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora