STJEDcl no AgRg no AREsp 3.208.363
Intempestividade: certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
2. Publicação do acórdão embargado em 26/05/2026, com prazo recursal iniciado em 27/05/2026 e encerrado em 28/05/2026. Protocolo dos aclaratórios em 22/06/2026, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos fora do prazo de 2 dias contínuos previsto nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração intempestivos interrompem ou suspendem o prazo recursal, com a consequente certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso é intempestivo, pois foi protocolizado após o prazo de dois dias contínuos estabelecido pelos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
6. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo recursal, sendo cabível a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias contínuos são intempestivos e não podem ser conhecidos.
2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo recursal.
3. A intempestividade dos embargos de declaração autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 263; CPP, art. 619; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 728.826/PA, Quinta Turma, DJe 28/04/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.636.790/SP, Quinta Turma, DJe 18/06/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.383.488/GO, Corte Especial, DJe 13/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.763.616/SP, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, EDcl no AREsp 2.727.430/MG, Quinta Turma, DJe 14/08/2025
Tese
1. Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias contínuos são intempestivos e não podem ser conhecidos.
2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo recursal.
3. A intempestividade dos embargos de declaração autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.