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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.818

Princípio da insignificância: reiteração delitiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância ante a quantidade de munição apreendida. Também se discute se o mencionado princípio pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses nas quais a quantidade de munições não é considerada ínfima.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses nas quais a quantidade de munições não é considerada ínfima.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 08/04/2024.

Tese

1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses nas quais a quantidade de munições não é considerada ínfima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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