TSTAg-Ag-ED-ARR 45700-50.2009.5.09.0020
Danos materiais: não configuração
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos materiais
- Não configuração
- Nulidade do inquérito administrativo
- Prazo previsto no regulamento interno do banco
- Razoabilidade e proporcionalidade na punição aplicada
- Gratificação função
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação do reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de prejuízos causados ao banco nas ações em que atuou como advogado na defesa deste. O reclamado não impugna adequadamente os fundamentos consignados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. II – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões sobre as quais a parte alega nulidade foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. 2 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Hipótese em que o autor, empregado do banco, foi contratado como escriturário e destituído da função comissionada de advogado do reclamado. 2.2. O reclamante alega ausência de isonomia por parte do banco na punição imposta, que seria diversa daquela aplicada em casos idênticos. 2.3. Consta do acórdão recorrido que os investigados tiveram a mesma oportunidade de manifestação e que as penas aplicadas foram individualizadas de acordo com os fatos apurados. A decisão como posta, não viola o disposto n os arts. 5.º, V, XIV, LIV e LX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo não provido. 3 – NULIDADE DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. Tendo em vista que a duração razoável do processo deve ser ponderada com os demais princípios constitucionais, a decisão como posta, não viola direta e literalmente o disposto no art. 5.º, LXXVII, da Constituição Federal, especialmente porque reconhecida a complexidade do caso e a necessidade de se garantir o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Agravo não provido. 4 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PUNIÇÃO APLICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso de revista inviabiliza o conhecimento do apelo, por expressa determinação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 5 - GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso de revista inviabiliza o conhecimento do apelo, por expressa determinação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Gratificação; Inquérito Administrativo - Validade; Advertência / Suspensão; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional