STJAgRg no AREsp 3.079.018
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
- Dissídio jurisprudencial
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravo em recurso especial teve por objetivo específico combater os fundamentos da decisão de inadmissão, não repetir os argumentos do recurso especial; (ii) o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial foi adequadamente realizado, com transcrição de ementa de acórdão paradigma de Tribunal de Justiça estadual; e (iii) a Súmula 7/STJ seria inaplicável porque os parâmetros fáticos relevantes (primariedade e valor do prejuízo de R$ 400,00) estariam expressamente consignados na sentença condenatória e no acórdão confirmatório, dispensando revolvimento probatório.
3. A decisão agravada consignou que, ao interpor o agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a combater genericamente a incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnar de forma específica o fundamento autônomo de inadmissão relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à demonstração analítica do dissídio jurisprudencial exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e se é possível sanar, em agravo regimental, a deficiência de impugnação anteriormente verificada, afastando-se a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar a argumentação ou suprir deficiência de impugnação existente na peça de agravo em recurso especial, incidindo, na hipótese, a preclusão consumativa consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnação genérica da aplicação da Súmula 7/STJ e não enfrentou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento autônomo da decisão de inadmissão relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC.
7. A mera remissão ao conteúdo do recurso especial não supre a exigência de impugnação direta e autônoma da decisão de inadmissibilidade, sob pena de esvaziar a função do agravo em recurso especial como instrumento de acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, pois não demonstram concretamente onde e de que forma teria sido realizado o cotejo analítico exigido, limitando-se a reconhecer que o agravo em recurso especial "esquivou-se de repetir os argumentos já listados no recurso especial", circunstância que reforça a correção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Ausente argumento novo e idôneo para modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, incluída a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera remissão ao conteúdo do recurso especial não supre o ônus de impugnação direta e autônoma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. O agravo regimental não é meio hábil para suprir deficiência de impugnação verificada na peça de agravo em recurso especial, incidindo preclusão consumativa quanto aos fundamentos não atacados oportunamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.052.432/RJ, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, incluída a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A mera remissão ao conteúdo do recurso especial não supre o ônus de impugnação direta e autônoma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. O agravo regimental não é meio hábil para suprir deficiência de impugnação verificada na peça de agravo em recurso especial, incidindo preclusão consumativa quanto aos fundamentos não atacados oportunamente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.