STJAgRg no HC 1.017.334
Tráfico de drogas: regime semiaberto fixado em segunda instância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Regime semiaberto fixado em segunda instância
- Manutenção da prisão preventiva
- Compatibilidade
- Fundamentação concreta
- Gravidade da conduta e risco de reiteração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em acórdão condenatório, afasta a necessidade da prisão preventiva previamente decretada, diante das circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com as regras do regime, como determinado, no caso, na instância recursal.
4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva justifiquem a segregação.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354 unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a periculosidade concreta do agente.
6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime.
2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a preservação da custódia cautelar.
3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime.
2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a preservação da custódia cautelar.
3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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