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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.289

Execução penal: substituição de recurso próprio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de substituição de recurso próprio, em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/06.

2. A agravante sustenta que a paciente, mãe de dois filhos menores, sendo um deles com 8 anos de idade, faz jus à prisão domiciliar, alegando a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a ausência de outro responsável capaz de prover os cuidados necessários.

3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que não há comprovação idônea da imprescindibilidade da presença materna, além de destacar que os delitos foram praticados na residência da paciente, na presença de filhos menores.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à paciente condenada definitivamente, mãe de filhos menores de 12 anos, com base na alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem comprovação idônea e diante da prática de crimes graves.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchidos os requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto.

7. A prática de crimes graves, como tráfico de drogas e associação para o tráfico, dentro da residência da paciente e na presença de filhos menores, revela exposição indevida das crianças à criminalidade, afastando a presunção de risco pela ausência materna.

8. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente exige comprovação idônea da imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchimento dos requisitos legais.

3. A prática de crimes graves na residência da paciente, na presença de filhos menores, afasta a presunção de risco pela ausência materna.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 857.447/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente exige comprovação idônea da imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchimento dos requisitos legais.

3. A prática de crimes graves na residência da paciente, na presença de filhos menores, afasta a presunção de risco pela ausência materna.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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