STJEDcl no AgRg no AREsp 2.896.382
Omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão recorrido, sustentando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito, relacionada à violação do art. 619 do CPP.
3. Pedido principal. Requer o suprimento das omissões e contradições apontadas, com efeito infringente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar o cerne da tese recursal, que alegava erro na aplicação da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC.
6. A parte embargante não apontou vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência no recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
7. A decisão impugnada foi clara ao fundamentar que nas razões do agravo em recurso especial o embargante não impugnou objetivamente o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade.
8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração.
9. Inexistência de omissão, erro ou contradição nos pontos suscitados, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo descabidos para rediscussão do julgado.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser objetiva e demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica, o que não ocorreu na espécie.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo descabidos para rediscussão do julgado.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser objetiva e demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica, o que não ocorreu na espécie.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.