STJAgRg no HC 1.117.838
Tráfico de drogas: apreensão de aparelho celular
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Apreensão de aparelho celular
- Realização de perícia indeferida
- Cerceamento de defesa
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O indeferimento da realização de perícia no aparelho celular do réu foi devidamente fundamentado na desnecessidade da diligência, pois a imputação não se ampara em elementos extraídos do referido dispositivo, mas em outros elementos probatórios constantes dos autos, notadamente na apreensão de substâncias entorpecentes e as circunstâncias da abordagem policial.
2. Em casos dessa natureza, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que compete ao magistrado, como destinatário da prova e condutor da instrução criminal, indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova cuja desnecessidade tenha sido devidamente justificada.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.