STJAgRg nos EDcl no REsp 2.234.208
Calúnia: difamação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Calúnia
- Difamação
- Pleito de restabelecimento da extinção da punibilidade
- Queixa-crime apresentada dentro do prazo decadencial
- Recolhimento de custas após o término do prazo decadencial
- Irrelevância
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUEIXA-CRIME APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, apresentada a queixa-crime tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 meses a que se refere o art. 38, do CPP, a ausência, insuficiência ou o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento da ação penal não implicam a extinção de punibilidade pela decadência. Com efeito, tais circunstâncias apenas obstam a prática de atos ou diligências, devendo ser oportunizado o saneamento da irregularidade, mediante intimação da parte interessada, sem reflexos sobre a decadência. Precedentes.
2. In casu, extrai-se dos autos que, conhecida a autoria dos delitos tipificados nos arts. 138 e 139, ambos do CP (calúnia e difamação), em 20/9/2019, a ora agravada apresentou queixa-crime em 29/11/2019 (e-STJ fls. 1/13), tempestivamente, portanto.
3. Nesse contexto, ao contrário do que concluiu a Corte local, exercido o direito de queixa dentro do prazo decadencial (art. 38, do CPP), como na espécie, irrelevante, para fins de decadência da ação penal privada, que o pagamento das custas judiciais tenha sido realizado somente em 1º/4/2024 (e-STJ fls. 779/780), quando já ultrapassado o prazo de 6 meses, não havendo falar em extinção da punibilidade sob o referido fundamento. Irretocável o decisum agravado, que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal local e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, afastada a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, prossiga no julgamento da apelação.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.