STJAgRg no HC 1.091.332
Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar do art. 318, v, do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar do art. 318, v, do CPP
- Situação excepcionalíssima
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante e, ao apreciar a alegação de maternidade de filhos menores, manteve a prisão preventiva e determinou a comunicação ao Conselho Tutelar para acompanhamento dos menores.
2. Investigação de organização criminosa e esquema de lavagem de dinheiro, com decretação de prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, falsificação de documento público e uso de documento falso. Fundamentação lastreada em atuação como operadora financeira de facção criminosa, utilização de contas bancárias para movimentação e dissimulação de valores ilícitos, histórico de envolvimento com tráfico de drogas, sinais de alinhamento à facção em rede social e risco concreto de reiteração delitiva, em contexto de elevada estruturação e poderio econômico do grupo.
3. A agravante sustenta contradição material na decisão, ausência de fundamentação cautelar concreta e individualizada, indevida utilização de registros policiais sem trânsito em julgado, necessidade de prisão domiciliar humanitária em razão da proteção integral das crianças e suficiência de medidas cautelares diversas. O Ministério Público estadual pugna pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral da República opina pelo provimento para substituição da preventiva pela domiciliar, com eventual cumulação de cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) saber se a condição de mãe de criança menor de 12 anos impõe, automaticamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, ou se há situação excepcionalíssima que afaste a presunção protetiva; (iii) saber se registros policiais e indícios de reiteração delitiva podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração; e (v) saber se houve contradição lógica ao reconhecer vulnerabilidade das crianças e, simultaneamente, indeferir a prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece justificada com base em dados concretos e individualizados: atuação como operadora financeira de organização criminosa estruturada, movimentação e dissimulação de valores ilícitos, contexto de poderio econômico e circulação de armas, evidenciando risco atual à ordem pública e de reiteração delitiva.
5. A regra do art. 318, V, do CPP consagra presunção legal relativa em favor de mães de crianças menores de 12 anos, que pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; no caso, o registro de que a agravante foi flagrada traficando entorpecentes juntamente com um de seus filhos caracteriza circunstância específica que compromete a finalidade protetiva da prisão domiciliar.
6. A condição de mãe não confere direito automático à prisão domiciliar; exige análise do caso concreto, sendo legítima a manutenção da prisão quando presentes risco à ordem pública e elementos que infirmem a imprescindibilidade protetiva da presença materna.
7. A consideração de registros policiais e indícios de reiteração delitiva é idônea para a custódia cautelar, não como fundamento autônomo de culpabilidade, mas para demonstrar contumácia delitiva e periculosidade concreta voltadas à garantia da ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta atribuída e do risco de reiteração, sendo inadequada a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.
9. Inexistência de contradição: o acionamento do Conselho Tutelar é medida imediata de proteção integral dos menores, independente da análise da cautelar pessoal da agravante, que, por fundamentos próprios, não comporta substituição por prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar. Pedidos de reconsideração prejudicados.
Tese de julgamento:
1. A prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP estabelece presunção protetiva relativa, afastável em situação excepcionalíssima devidamente fundamentada no caso concreto.
2. Indícios de reiteração delitiva, inclusive registros policiais, podem ser considerados para a garantia da ordem pública na decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. A gravidade concreta e a inserção em organização criminosa estruturada justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas.
4. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não assegura automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, impondo-se juízo de ponderação sobre a efetiva proteção da infância e o risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 755.661/MS; STJ, AgRg no HC 788.699/RS; STJ, AgRg no HC 1013153/SP; STJ, RHC 107.238/GO; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO; STJ, AgRg no HC 965.960/SP.
Tese
1. A prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP estabelece presunção protetiva relativa, afastável em situação excepcionalíssima devidamente fundamentada no caso concreto.
2. Indícios de reiteração delitiva, inclusive registros policiais, podem ser considerados para a garantia da ordem pública na decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. A gravidade concreta e a inserção em organização criminosa estruturada justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas.
4. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não assegura automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, impondo-se juízo de ponderação sobre a efetiva proteção da infância e o risco à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.