STJAgRg no HC 1.116.264
Writ sucedâneo de revisão criminal: incompetência originária do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária do STJ
- Ausência de teratologia
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado na origem em 20/07/2026, com impetração do writ em 23/07/2026. O agravante sustenta nulidade da busca veicular e requer concessão da ordem, inclusive de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal e afastou a concessão de ofício por inexistência de teratologia ou coação ilegal manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, considerada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se estão presentes teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a via estreita do habeas corpus admite revolvimento de fatos e provas para reavaliar a alegada nulidade da busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal de Justiça, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional em competência originária (CF/1988, art. 105, I, e).
6. Inexistem teratologia ou coação ilegal manifesta aptas a justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. A reversão do entendimento da origem quanto à alegada nulidade da busca veicular demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.