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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.302.349

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se, em apelação, a causa de aumento do art. 40, III. No recurso especial, sustentou ofensa ao art. 40, III, para afastar a majorante em razão de o fato ter ocorrido em período noturno, fora do horário de funcionamento de escola e unidade de saúde, sem exposição da comunidade escolar.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a natureza objetiva da majorante do art. 40, III, atraindo a Súmula n. 83/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

4. O agravo regimental. A defesa afirma ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, também afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo regimental e pelo não conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ -, deve ser mantido.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transposição da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a comprovação de distinguishing; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos aptos a alterar a decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. A ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, conforme o art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. A decisão de admissibilidade do recurso especial é composta de capítulo único e deve ser integralmente infirmada; a impugnação parcial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, inciso III), sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente relativas ao mérito. 10. No caso, não houve demonstração da inadequação da Súmula n. 83/STJ, por falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem divergência ou distinguishing; ademais, o acórdão recorrido está alinhado com a orientação consolidada desta Corte acerca da natureza objetiva da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea a; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Sexta Turma, DJe 03.10.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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