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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.263.911

Estupro de vulnerável: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O acórdão de origem fundamentou, de forma detalhada, a absolvição com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), destacando a ausência de testemunhas presenciais, inconsistências nos relatos e incerteza sobre a autoria.

2. Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. O recurso especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da lei federal em tese e não se presta à correção de supostos erros na apreciação do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias.

4. A existência de elementos probatórios isolados favoráveis à acusação não impõe, por si, a condenação, pois compete ao julgador, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, valorar o acervo sob o crivo do contraditório, sendo legítima a conclusão absolutória diante da dúvida razoável.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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